Serão ilícitas as provas obtidas em razão da relação cliente-advogado se, quando a quebra de sigilo telefônico foi autorizada, já havia relação entre patrono e cliente, conforme a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás.
Foram denunciadas 15 pessoas por diversos delitos relacionados ao tráfico de drogas. A quebra de sigilo de um dos investigados levou à conclusão que o mesmo agia em conluio com seu advogado na lavagem de dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.
No voto vencedor o desembargador entendeu que os diálogos foram feitos em momento em que já havia relação de cliente-advogado entre os dois, não sendo possível considera-los para embasar medidas de persecução penal.
“A relação entre o ora paciente, advogado, e seu cliente, o denunciado, deveria se revestir de blindagem, tanto porque o advogado tem o sigilo como prerrogativa, quanto porque o cliente tem a sua privacidade como corolário do legítimo, amplo e pleno direito de defesa.”, disse o voto do desembargador.
O HC foi impetrado ressaltando que o diálogo entre advogado e cliente está sujeito à cláusula de proteção legal do sigilo profissional prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB e no artigo 133 da Constituição Federal.
HC 5680985.29.2019.8.09.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás